Por Rodrigo César Picon de Carvalho
Nos dias atuais, nós vemos cada vez mais igrejas protestantes abrirem suas portas, onde pastores clamam verdadeiros discursos perante os fiéis, normalmente cobrando dízimo em troca de uma vida melhor após a morte, vendendo artefatos ditando serem os mesmos milagrosos, dentre outras atividades religiosas em troca de dinheiro. Os artefatos são comumente almofadas que curam prisão de ventre, pregas da cruz de Cristo, sangue de sei-lá-quem que cura câncer, etc.
Entretanto, a grande maioria destes artefatos e dessas graças estão longe de serem milagrosos, fazendo com que pastores arranquem generosas quantidades de dinheiro de seus fiéis, vendendo-lhes artefatos enganosos, pregando preces que não funcionam, não lhes curando nada daquilo que aos fiéis foram prometidos.
E como fica tal questão, à luz do Direito?
O Código Penal determina, em seu art. 171, que é crime obter vantagem ilícita, em detrimento alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, na qual configura a figura do estelionato. Assim, é estelionato toda fraude com o intuito de receber vantagem econômica em detrimento alheio – como os chamados “conto do vigário”, “golpe do bilhete premiado”, “golpe do troco”, dentre outros.
Da mesma forma, determina o art. 283 do mesmo diploma que é crime “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, na qual configura o charlatanismo. Dessa forma, configurará charlatanismo quando alguém anuncia que sabe curar doença da pessoa através de um método completamente secreto e que não revelará ao público. Vender produto milagroso não o sendo, cobrar dízimo em troca de espaço no céu, dentre outros – ludibriando, pois, os adquirentes -, configuraria, em tese, crimes de estelionato e/ou charlatanismo, com penas que variam entre um ano e seis anos de prisão.
Todavia, é necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade religiosa, transformando-a em direito fundamental e inviolável da pessoa humana (inciso VI do art. 5º da Carta Magna). Assim, qualquer pessoa tem direito de professar sua religião sem interferência estatal, podendo ministrar cultos, construir templos, orar, carregar símbolos religiosos nas ruas, etc. Pode uma mulher islâmica andar pelas ruas usando hijab ou burca; pode haver procissões católicas; pode haver abertura de igrejas para rezas evangélicas, e assim por diante.
Dessa forma, a venda de artefatos religiosos configuraria, a princípio, liberdade religiosa, pois, por mais que não haja efeito médico algum, pode haver efeitos religiosos na pessoa, que acredita sinceramente que aquele artefato é milagroso por dádiva divina. Outrossim, pode a pessoa acreditar que doando o seu dinheiro à Igreja estará fazendo um bem, tendo, pois, um lugar no céu após a morte.
Então, qual princípio deveria prevalecer – e, portanto, ser aplicado – neste caso? A proteção ao patrimônio particular (a qual o estelionato viola) e à saúde pública (a qual o charlatanismo viola)? Ou a liberdade religiosa?
Ainda que haja todo um conceito religioso à frente da venda dos artefatos milagrosos, de preces em troca de dízimo, dentre outros, por trás há a intenção destes pastores em se beneficiarem das vendas para auferirem generosos lucros. Há vários e vários pastores extremamente ricos, com dinheiros recebidos pelos fiéis em troca de graças, artefatos milagrosos, dentre outros. Isso é ludibriar o outro.
E não pode os pastores usarem suas igrejas como mecanismo de auferir lucro de maneira completamente ilegal. Nestes casos, as igrejas são apenas fachadas para um intento maior – o dinheiro. Estes pastores não estão sob a égide da religião e sim do desejo de lucrar. Portanto, não cabe a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, eis que a religiosidade não está ali presente – e sim o interesse em utilizá-la com o intuito de enganar os fiéis para ganharem lucros.
E isso não pode o Direito brasileiro permitir.
Por mais que haja religião na venda dos artefatos religiosos, do dízimo em troca das graças, dentre outros, não há por parte dos pastores qualquer fé, qualquer religiosidade no assunto – não podendo, portanto, ser dado a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, devendo, assim, responder normalmente por seus atos.
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